quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Estatutos ASCR-Confraria Queirosiana

Estatutos da associação cultural
Amigos do Solar Condes de Resende - Confraria Queirosiana


DO TÍTULO, SEDE E OBJECTIVO

ARTº 1º - O presente artigo aplica-se à associação cultural sem fins lucrativos denominada Amigos do Solar Condes de Resende - Confraria Queirosiana - nos artigos seguintes designada por ASCR-CQ, constituída pelos outorgantes da escritura de constituição e pelos demais associados que vierem a ser admitidos nos termos destes estatutos.
ARTº 2º - A ASCR-CQ tem a sua sede no Solar Condes de Resende, Canelas, Vila Nova de Gaia, podendo ser mudada para outro local por deliberação da assembleia geral.
Parágrafo único: o disposto no corpo deste artigo não prejudica a realização de manifestações da ASCR-CQ noutros locais.
ARTº 3º - Constituem objectivos da ASCR-CQ a difusão, promoção e consolidação do renome mundial de Eça de Queiroz e da sua Obra; o enriquecimento do património do Solar Condes de Resende como casa Queirosiana Internacional; manter uma Confraria Queirosiana como elo de união entre todos os admiradores, estudiosos e promotores da obra de Eça de Queiroz.
ARTº 4º - Tendo em conta os objectivos a prosseguir, a ASCR-CQ deve, entre outras, desenvolver as seguintes tarefas:
a) Promover a elaboração, edição e divulgação de trabalhos sobre Eça de Queiroz e a sua Obra;
b) Manter uma Confraria Queirosiana como forma de união entre todos os admiradores, estudiosos, promotores e protectores da Obra de Eça de Queiroz.
c) Organizar palestras, conferências, congressos, cursos, concursos, exposições e qualquer outro tipo de eventos e manifestações sobre temas queirosianos;
d) Promover viagens e itinerários culturais, bem assim como trabalhos arqueológicos, antropológicos, históricos, patrimoniais, artísticos e literários sobre qualquer forma de expressão;
e) Divulgar por todos os meios adequados o Solar Condes de Resende como Casa Queirosiana Internacional;
f) Manter relações com todas as instituições que tenham objectivos culturais semelhantes;
g) Procurar obter, quer através de doações ou depósitos permanentes, quer adquirindo, pelos seus fundos ou com a contribuição de outras entidades, espécimes arqueológicos, antropológicos, históricos, literários e artísticos ou quaisquer outros testemunhos com interesse patrimonial para as colecções do Solar Condes de Resende;
h) Prestar à direcção do Solar Condes de Resende toda a colaboração que lhe seja solicitada.

DOS SÓCIOS

ARTº 5º - Podem ser sócios da ASCR-CQ quaisquer indivíduos, maiores de dezoito anos, ou pessoa colectiva, independentemente da sua nacionalidade, que demonstrem inequívoco interesse pelos objectivos da mesma.
ARTº 6º - A admissão de sócios é feita pela direcção, mediante proposta assinada pelo candidato e por dois sócios da ASCR-CQ.
ARTº 7º - Os sócios admitidos nos termos do artigo 6º designam-se por efectivos.
ARTº 8º - Além dos sócios efectivos, a ASCR-CQ tem sócios institucionais, honorários, colectivos, de mérito e correspondentes:
a) São sócios institucionais o Presidente da Assembleia Municipal, o Presidente da Câmara e o Vereador da área do Património, Cultura e Ciência da Câmara Municipal de Gaia bem assim como o responsável pelo Solar, durante o exercício das suas funções;
b) São sócios honorários, ou de mérito, pessoas individuais ou colectivas a quem a assembleia geral conceder essa qualidade;
c) São sócios correspondentes os que, a convite da direcção, colaboram com a ASCR-CQ em trabalhos relacionados com as suas finalidades.
ARTº 9º - Perde-se a qualidade de sócio:
a) Por exoneração voluntária;
b) Por exclusão;
ARTº 10º 1 - A exoneração voluntária verifica-se logo que o sócio comunique por escrito à direcção da ASCR-CQ a sua vontade dela se desvincular.
2 - A readmissão do sócio exonerado nos termos do número anterior será, para todos os efeitos considerada como admissão inicial.
ARTº 11º - Será excluído de sócio:
a) O que deliberadamente não cumprir os deveres a que se encontra estatutariamente obrigado;
b) O que, publicamente, de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio de expressão, injuriar ou difamar os corpos sociais e os seus membros ou algum sócio como tal;
c) Todos aqueles que, de uma maneira geral, prejudiquem o bom nome, os interesses e o regular funcionamento da ASCR-CQ, pondo em causa, por essa forma, a sua existência ou dificultando a prossecução dos seus objectivos.
ARTº 12º 1 - A exclusão dos sócios é da competência da assembleia geral, que decidirá sob proposta da direcção.
2 - A exclusão é, porém, automática relativamente ao sócio efectivo que falte ao pagamento das suas quotas até seis meses depois de notificado, devendo então a direcção proceder à sua exclusão.
ARTº 13º - A proposta de exclusão, devidamente informada sobre os motivos que lhe deram origem, deverá ser apresentada na primeira reunião da assembleia geral que se realizar.
ARTº 14º - Com a antecedência mínima de oito dias, a direcção notificará o sócio proposto para exclusão dos motivos desta, bem como a data da reunião da assembleia geral em que a proposta irá ser apreciada.
ARTº 15º 1 - O sócio proposto para exclusão poderá, se o desejar, assistir à reunião da assembleia geral em que será apreciada a proposta, podendo nela produzir a sua defesa.
2 - A defesa poderá, no entanto, constar de documento escrito, o qual deverá ser remetido à Direcção, no mínimo com três dias de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia geral.

DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

ARTº 16º - São direitos dos sócios efectivos:
a) Acompanhar e colaborar nos trabalhos da ASCR-CQ;
b) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral;
c) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
d) Subscrever propostas de admissão de sócios;
e) Frequentar e utilizar as instalações da sede de acordo com o regulamento.
f) Receber o cartão individual de associado e um exemplar do estatuto;
g) Examinar os livros e documentos da ASCR-CQ nas condições e prazos estabelecidos;
h) Convocar extraordinariamente a assembleia geral, nos termos do artigo vigésimo quinto;
i) Os dados pessoais dos sócios só podem ser usados pela Associação nos termos da Lei.

ARTº 17º - São deveres dos sócios efectivos:
a) Pagar a quota e demais encargos estabelecidos neste estatuto;
b) Desempenhar com zelo as funções próprias dos cargos para que foram eleitos;
c) Contribuir, dentro das suas capacidades, para que a ASCR-CQ atinja os seus fins;
d) Cumprir o Estatuto da ASCR-CQ e respectivos regulamentos internos.

DOS CORPOS SOCIAIS

ARTº 18º 1- Os corpos sociais da Associação são:

Assembleia geral;
Direcção;
Conselho fiscal.

ARTº 19º - Dos corpos sociais não podem fazer parte sócios que, a título permanente, exerçam funções remuneradas dentro da ASCR-CQ.
ARTº 20º - Os membros dos corpos gerentes são eleitos de entre os sócios efectivos com o mínimo de seis meses de inscrição e o seu mandato terá a duração de dois anos.

DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTº 21º - A assembleia geral é constituída por todos os sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos sociais.
a) Os sócios não efectivos podem participar na assembleia geral sem direito a voto.
ARTº 22º - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, os quais, nas suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos membros suplentes.
ARTº 23º - A assembleia geral reúne:
a) Ordinariamente:
1) Uma vez por ano até trinta e um de Março para apreciação do relatório anual da gerência e o parecer do conselho fiscal relativos ao exercício do ano anterior;
2) De dois em dois anos durante o mês de Novembro para eleição dos corpos gerentes;
b) Extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção, do conselho fiscal, ou a requerimento dos sócios.
ARTº 24º - O pedido da reunião extraordinária, quando formulado pelos sócios, deve ser fundamentado e feito por escrito e assinado, pelo menos, por um terço dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
ARTº 25º - As reuniões da assembleia geral serão convocadas por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e com a respectiva ordem de trabalhos.
ARTº 26º - Na data e hora da realização da assembleia geral, caso não se verifique quorum, a mesma terá início trinta minutos após a hora prevista, deliberando com qualquer número de associados presentes.
1 - Quando tenha sido convocada a requerimento dos sócios, a assembleia geral só poderá funcionar estando presentes, no mínimo, metade dos signatários do pedido da sua convocação.
ARTº 27º - À assembleia geral compete:
a) Eleger, por voto secreto e pessoal, os membros dos corpos gerentes;
b) Fixar os quantitativos da jóia e da quota anual.
c) Discutir e votar o balanço e as conclusões do relatório anual da gerência e o parecer do conselho fiscal;
d) Proclamar os sócios institucionais, honorários, de mérito e correspondentes apresentados sob proposta da direcção, bem assim como os confrades efectivos e honorários propostos pela mesa da Confraria Queirosiana de acordo com os artºs. 44º a 48º dos presentes estatutos;
e) Aprovar os regulamentos internos da ASCR-CQ necessários ao seu funcionamento;
f) Apreciar e decidir sobre as propostas de exclusão de sócios apresentadas pela direcção;
g) Resolver, de um modo geral, os assuntos que lhe sejam presentes e que interessem à ASCR-CQ.
ARTº 28º - As deliberações da assembleia geral que envolvam alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes. As deliberações sobre a dissolução exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados e todas as outras deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
ARTº 29º - O relatório anual da gerência e o parecer do conselho fiscal devem estar, para consulta à disposição dos sócios na sede da ASCR-CQ, pelo menos oito dias antes da reunião ordinária da assembleia geral.
ARTº 30º 1- compete ao presidente da mesa da assembleia geral:
a) Convocar a assembleia geral e presidir às suas reuniões;
b) Verificar a conformidade com as normas estatuárias das listas dos candidatos às eleições para os corpos gerentes e promover a sua divulgação oportuna pelos associados;
c) Assinar as actas das sessões da assembleia geral;
d) Dar posse aos corpos gerentes e presidir à respectiva entrega de poderes, assinando as competentes actas.
2 - O presidente da mesa da assembleia geral pode corresponder-se em nome da ASCR-CQ com qualquer entidade sobre assuntos que não sejam da competência dos outros corpos gerentes.
ARTº 31º - Aos secretários da mesa compete:
a) Secretariar as sessões da assembleia geral e assinar as respectivas actas;
b) Fazer todo o expediente da mesa e manter à sua guarda, devidamente arrumado, o respectivo arquivo.

DA DIRECÇÃO

ARTº 32º 1 - A direcção é composta por sete elementos efectivos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
2 - Além dos membros efectivos, haverá mais dois vogais suplentes, os quais só serão chamados a exercer funções em caso de impedimento definitivo ou ausência prolongada dos vogais titulares.
ARTº 33º - A direcção reúne ordinariamente segundo o estipulado pela Direcção e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou, na ausência deste, o seu vice-presidente o julgue conveniente.
ARTº 34º - As deliberações da direcção só serão válidas se resultarem de votação favorável de, pelo menos, quatro dos seus membros.
ARTº 35º - À direcção compete:
a) Admitir os sócios efectivos e proceder à sua exclusão nos termos do nº 2 do artigo 12º;
b) Propor à assembleia geral a proclamação dos sócios institucionais, honorários, de mérito e correspondentes e a nomeação dos confrades efectivos, honorários e de mérito;
c) Convidar e nomear os sócios correspondentes;
d) Elaborar e actualizar os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços da ASCR-CQ e submetê-los à aprovação da assembleia geral;
e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual e o balanço das contas de gerência;
f) Nomear as comissões especiais a que se referem os artigos 43º e 44º e convocar a sua reunião quando julgado necessário;
g) Organizar e manter actualizado o recenseamento geral dos sócios e dos confrades;
h) Requerer, quando julgar necessário, a convocação de reuniões extraordinárias dos restantes corpos gerentes, da mesa Confraria Queirosiana ou das restantes comissões especiais;
i) Administrar e organizar os serviços internos da ASCR-CQ e manter actualizados os respectivos registos e documentos;
j) Decidir sobre a contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da ASCR-CQ;
ARTº 36º - Compete ainda à Direcção resolver sobre os casos omissos, dando conhecimento da resolução à assembleia geral na primeira reunião que vier a efectuar-se.

DO CONSELHO FISCAL

ARTº 37º - O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário, um relator efectivo e um relator suplente.
ARTº 38º - Ao conselho fiscal compete:
a) Fiscalizar, de um modo geral, os actos de administração, examinando, sempre que o julgue conveniente, a escrituração e a situação económico-financeira da ASCR-CQ;
b) Dar parecer, por escrito, sobre o balanço e contas anuais;
c) Apoiar a direcção, satisfazendo os pedidos de consulta que por esta lhe forem apresentados;
d) Dar parecer, quando lhe seja solicitado, sobre questões de ordem contabilística e financeira, sempre que haja diferendo entre os membros da Direcção.
e) Requerer a convocação da assembleia geral sempre que o julgue necessário e conveniente.
ARTº 38º - Ao presidente do conselho fiscal compete, em especial:
a) Convocar as reuniões do conselho;
b) Assinar toda a correspondência do conselho;
c) Solicitar, nos termos da alínea e) do artigo anterior, a convocação de reuniões extraordinárias da direcção e da assembleia geral.

ELEIÇÃO E POSSE DOS CORPOS GERENTES

ARTº 39º - As eleições dos corpos sociais, realizam-se em assembleia geral, por escrutínio secreto dos sócios no pleno uso dos seus direitos, podendo os mesmos utilizar o voto por correspondência, por carta registada, dirigida ao Presidente da mesa, contendo no seu interior o voto em envelope fechado, o qual só será aberto e introduzido na urna na oportunidade do início do acto eleitoral.
ARTº 40º - A votação efectua-se sobre listas de candidatos que sejam sócios efectivos em igual número ao dos mandatos a preencher e dos suplentes previstos relativamente a cada corpo gerente.
a) As listas candidatas apresentarão o plano de actividades para o mandato respectivo.
ARTº 41º - Encerrada a votação à hora marcada para o efeito, a mesa da assembleia procederá à contagem dos boletins entrados nas urnas, sendo proclamada vencedora a lista que maior número de votos tiver obtido.
ARTª 42º - Os corpos sociais eleitos serão empossados pelo presidente cessante da assembleia geral num prazo máximo de trinta dias após o acto eleitoral, o qual deverá assinar juntamente com eles a respectiva acta de posse.

DAS COMISSÕES ESPECIAIS

ARTº 43º - Sempre que, para lançamento ou desenvolvimento de uma actividade específica, o julgue conveniente, a direcção nomeará, de entre os sócios, uma comissão especial para o efeito e nos termos do regulamento das comissões especiais.

DA CONFRARIA QUEIROSIANA

ARTº 44º - A Confraria Queirosiana faz parte integrante da ASCR-CQ, funcionando como comissão especial permanente regida por regulamento próprio.
ARTº 45º - Serão considerados confrades queirosianos todos os sócios efectivos que desejem ser insigniados nas denominações abaixo descritas no artº. 47º.
ARTº 46º - Serão considerados confrades honorários todos os sócios honorários após a sua insígniação nos termos do mesmo artigo.
ARTº 47º - Os confrades efectivos e honorários serão designados por leitores, louvados e mecenas queirosianos:
a) São leitores queirosianos os indivíduos que manifestam a regular leitura da obra de Eça de Queiroz ou de trabalhos cujo tema é o universo queirosiano.
b) São louvados queirosianos os indivíduos que escrevem, investigam, divulgam ou publicam, sob qualquer forma de expressão científica, literária ou artística, obras originais sobre Eça de Queiroz, a sua obra e o seu universo temporal ou mental.
c) São mecenas queirosianos os indivíduos ou instituições que por qualquer forma pública ou privada contribuíram ou contribuem para a preservação, divulgação e promoção do património queirosiano.
ARTª 48º - A título excepcional poderão ser atribuídos os graus de grão-louvado ou grão-mecenas.

DOS FUNDOS E SUA APLICAÇÃO

ARTº 49º - Os fundos da ASCR-CQ têm as seguintes origens:
a) Jóias e quotizações dos sócios efectivos;
b) Subsídios que lhe tenham sido concedidos;
c) Doações e legados;
d) Venda de serviços ou de bens cuja promoção seja de iniciativa da ASCR-CQ.
ARTº 50º - Para além dos fundos que pela assembleia geral venham a ter aplicação especial, as receitas da ASCR-CQ destinam-se exclusivamente a cobrir as despesas com o seu funcionamento e a prossecução das suas finalidades.

DA CONSTITUIÇÃO E DISSOLUÇÃO DA ASCR-CQ

ARTº 51º - A constituição da ASCR-CQ foi aprovada em assembleia geral constituinte a vinte e três de Novembro de dois mil e dois.
ARTº 52º - A dissolução da ASCR-CQ é da exclusiva competência da assembleia geral, por aprovação de proposta que tenha a concordância de, no mínimo, três quartos do número dos associados no gozo dos seus direitos.
ARTº 53º - A decisão de dissolução será comunicada à direcção que, de imediatos convocará uma reunião extraordinária da assembleia geral para nomeação de uma comissão liquidatária do património da associação a qual deverá proceder de acordo com as determinações legais.

DOS SÍMBOLOS DA ASCR-CQ

ARTº 54 - A ASCR-CQ adoptará como seu emblema o monograma queirosiano EQ, circundado por um aro onde terá inscrito ASCR-CONFRARIA QUEIROSIANA.
ARTº 55º - As cores das insígnias, bandeiras, ou quaisquer outros elementos distintivos da ASCR-CQ terão as cores azul e amarelo (ouro), podendo o monograma queirosiano acima referido ser realçado a cor vermelha.

DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS

ARTº 56º - Na primeira assembleia geral serão considerados sócios-fundadores todos os indivíduos devidamente inscritos como candidatos a tal qualificação.
ARTº 57º - A interpretação dos casos omissos nestes Estatutos remete-se para o Código Civil.

Resumo publicado no Diário da República, III série nº 80 de 4 de Abril de 2003.

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