sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Regulamento da Academia Eça de Queiroz

Regulamento da Academia Eça de Queiroz

Capitulo 1
Natureza, fins e sede

Artigo 1º - A Academia Eça de Queiroz é uma comissão especial permanente dos Amigos do Solar Condes de Resende - Confraria Queirosiana (ASCR-CQ), criada ao abrigo do Art.º 43 dos Estatutos e do Regulamento das Comissões Especiais.
Art.º 2º - Esta comissão tem como objectivo congregar todos os sócios que, em todas as áreas do conhecimento, se dedicam ao estudo e divulgação da vida e obra de Eça de Queiroz, dos seus contemporâneos e, de um modo geral, da sua época e da sua influência na sociedade portuguesa e mundial até ao presente.
Art.º 3.º - A Direcção dos Amigos do Solar Condes de Resende - Confraria Queirosiana prestará à Academia todo o apoio para a persecução dos seus fins.
Art.º 4.º Para atingir tais fins deve a Academia:
a) Promover a investigação científica de todos os aspectos naturais, humanos, sociais, técnicos, artísticos e filosóficos desenvolvidos ao longo dos séculos XIX e XX e tornar públicos os resultados;
b) Estabelecer ligações com todas as agremiações portuguesas e estrangeiras que perseguem fins idênticos;
c) Colaborar no estudo e divulgação do Património Cultural dos séculos XIX e XX;
Art.º 5.º - Sempre que solicitada, a Academia poderá emitir pareceres sobre as matérias de sua competência.
Art.º 6.º - A Academia Eça de Queiroz tem a sua sede no Solar Condes de Resende, sem prejuízo da criação de dependências onde tal se torne necessário.

Capitulo II

Dos Académicos

Art.º 7.º - Podem ser membros da Academia quaisquer sócios confrades dos ASCR-CQ que possuam formação académica de nível superior em qualquer área do conhecimento e que se dediquem à investigação, estudo e divulgação de temas oitocentistas e novecentistas.
Art.º 8.º - Os académicos efectivos agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Académicos de mérito, os sócios confrades grão louvados, distinguidos pela sua obra publicada ou serviços excepcionais.
b) Académicos honorários, os sócios confrades grão louvados, distinguidos por terem prestado relevantes serviços à Academia.
c) Académicos de número, os sócios confrades louvados com obra de investigação publicada de acordo com os objectivos da Academia
d) Académicos correspondentes, os sócios confrades leitores que habitualmente se dedicam à investigação, estudo e divulgação de temas oitocentistas e novecentistas.
e) Podem ainda ser académicos beneméritos os sócios confrades mecenas que prestem excepcionais serviços à Academia.
§ único - Os sócios dos ASCR -CQ que ainda não são confrades poderão ser nomeados académicos agregados nas respectivas categorias, passando a efectivos quando forem insigniados na Confraria Queirosiana.
Art.º 9.º - Os académicos efectivos usarão o trajo da Confraria Queirosiana e as respectivas insígnias, as quais serão assim acrescentadas
a) Académicos de mérito e beneméritos - insígnia de confrade grão louvado ou mecenas debruada com um galão largo em vermelho em ambos os bordos exteriores.
b) Académicos honorários - insígnia de confrade grão louvado debruada com um galão estreito vermelho em ambos os bordos exteriores
c) Académicos de número - insígnia de confrade louvado, debruada com um galão largo vermelho junto do bordo exterior
d) Académicos correspondentes - insígnia de confrade leitor debruada com um galão estreito vermelho no meio da fita da insígnia.
§ único - Para uso exclusivo da Academia Eça de Queiroz existirá um emblema em tudo idêntico ao dos ASCR-CQ, com o monograma queirosiano a vermelho (EQ) circundado pela legenda: ACADEMIA EÇA DE QUEIROZ.
Art.º 10.º - As insígnias dos académicos serão impostas pelo presidente do Conselho Académico em cerimónia integrada no Capítulo Geral da Confraria Queirosiana ou, excepcionalmente, em cerimónia protocolar convocada para o efeito.
Art.º 11.º - Constituem direitos dos Académicos:
a) Receber gratuitamente o diploma referente à sua categoria académica.
b) Usar as insígnias e respectivo trajo nas ocasiões determinadas pelo Conselho Académico.
c) Solicitar os serviços da Academia para apoio à sua investigação.
d) Proporem para publicação os seus trabalhos e obras produzidas.
e) Receber graciosamente as obras publicadas pela Academia.
Art.º 12.º - Constituem deveres dos Académicos:
a) Colaborar nas actividades da Academia.
b) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou designados.
c) Divulgar e prestigiar a acção da Academia.
d) Respeitar a obra dos restantes académicos sem prejuízo da liberdade de crítica e da justa expressão de idéias.
e) Acatar as decisões do Conselho Académico e as da Academia decididas em Assembleia, de acordo com o presente Regulamento.
f) Os académicos têm direito a ser tratados pelos títulos universitários conferidos pelas universidades e institutos superiores.
Art.º 13.º - Constituem motivos de destituição académica:
a) O uso indevido de títulos ou a exibição ou menção de diplomas falsos ou não autenticados por entidade académica legalmente instituída.
b) A violação dos direitos de autor de obra alheia.
c) A verificação de comportamento social ou intelectual susceptível de atentar ao bom nome da Academia.
Art.º 14.º - Qualquer processo disciplinar que vise a admoestação, reprimenda ou expulsão do académico será obrigatoriamente instruído pelo Conselho Académico e a decisão proposta à Assembleia, tendo o visado o direito de ser ouvido durante o respectivo processo e estar presente durante o debate a que tal dê origem.
§ - Qualquer sanção que a Assembleia académica entenda fazer cair sobre algum dos académicos só terá efeito se for validada pela Assembleia Geral dos ASCR-CQ, nos termos dos Estatutos.

Capitulo III

Do Conselho Académico

Art.º 15.º - A Academia Eça de Queiroz será dirigida por um Conselho Académico constituído por três académicos, sendo o presidente nomeado de entre os que fazem parte da Direcção dos ASCR-CQ, o qual se ocupará da ligação permanente entre a Academia e aquele órgão dos Corpos Gerentes.
No caso de não haver académicos na Direcção dos ASCR-CQ, será nomeado como presidente um académico membro de qualquer dos dois restantes órgãos dos Corpos Gerentes (Mesa da Assembleia Geral ou Conselho Fiscal). Se este caso também se não verificar, a Direcção nomeará como presidente um académico sócio confrade que não faça parte dos Corpos Gerentes, designando contudo um membro da Direcção como elemento de ligação com o Conselho Académico, embora não fazendo parte dele, o qual fará de secretário.
Art.º 16.º - O Conselho Académico proporá à Direcção o plano de actividades e o orçamento para cada ano.
Art.º 17.º - A Direcção dos ASCR-CQ só se pronunciará sobre os aspectos administrativos e de articulação com o funcionamento geral dos ASCR-CQ, competindo ao Conselho Académico definir os aspectos programáticos da Academia, de acordo com os Estatutos dos ASCR-CQ, Regulamento das Comissões Especiais e o Regulamento da Academia Eça de Queiroz.
Art.º 18.º - O Conselho Académico cessa funções sempre que termine o mandato dos Corpos Gerentes dos ASCR-CQ, reiniciando-as nos termos deste estatuto.
Art.º 19.º - Compete ao presidente do Conselho Académico:
a) Representar a Academia.
b) Presidir às sessões do Conselho Académico e da Assembleia.
c) Delegar competências noutros académicos.
d) Propor à Direcção dos ASCR-CQ acções que potenciem o funcionamento da Academia, nomeadamente a admissão de colaboradores remunerados sempre que necessário.
e) Propor à Assembleia Académica medidas e acções para o bom funcionamento da Academia.
f) Assinar os diplomas expedidos em nome da Academia.
g) Manter a observância do estatuto dos ASCR-CQ e deste regulamento.

Capitulo IV

Da Assembleia Académica

Art.º 20.º - Por convocação do Conselho Académico deverá reunir, pelo menos uma vez por ano, a Assembleia Académica, presidida pelos três membros do Conselho Académico.
Art.º 21.º - A Assembleia deverá apreciar e depois votar por voto secreto as propostas de admissão dos académicos e respectivas categorias apresentadas e fundamentadas pelo Conselho Académico.
Art.º 22.º - A Assembleia deverá também discorrer sobre os projectos da Academia e propor acções de investigação, estudo e divulgação dos mesmos.
Art.º 23.º - As Assembleias da Academia são reservadas aos académicos; porém, sempre que o Conselho Académico o entenda, poderão ser abertas a outros, sem direito a intervirem nos trabalhos.
Art.º 24.º - Compete ainda à Assembleia deliberar sobre alterações a este Regulamento e estabelecer prémios, aceitar ou rejeitar doações e deixas testamentárias com exigências condicionais ou modais, os quais proporá á Direcção dos ASCR-CQ para concretização.

Por força dos Estatutos dos ASCR-CQ as doações aceites, ainda que no âmbito da Academia, terão de ser registadas em nome dos ASCR-CQ.

Capítulo V

Das Publicações

Art.º 25.º - A Academia Eça de Queiroz deverá prestar toda a colaboração à Revista de Portugal, revista dos ASCR-CQ.
Art.º 26.º - A Academia deverá publicar ou proporcionar a publicação dos trabalhos dos Académicos.
Art.º 27.º - Os trabalhos publicados são da responsabilidade dos seus autores, mas por eles responde também a Academia quando publicados no âmbito do seu plano editorial.

Capítulo VI

Regime financeiro

Art.º 28.º - Constituem meios financeiros da Academia:
a) As dotações que os ASCR-CQ lhe destinem cada ano.
b) Os subsídios, doações ou deixas testamentárias expressamente destinadas à Academia, através da contabilidade geral dos ASCR-CQ depois de aprovadas pela Direcção dos ASCR-CQ.
Art.º 29.º - As despesas da Academia que ultrapassem a dotação anual consignada no Art.º 28.º terão de ser previamente submetidas à aprovação da Direcção dos ASCR-CQ.

Capítulo VII

Disposições gerais e transitórias

Art.º 30.º - Este Regulamento foi aprovado na Assembleia Geral dos ASCR-CQ de 27 de Março de 2008, entrando imediatamente em vigor.
Art.º 31.º - Enquanto não for constituída formalmente a Academia Eça de Queiroz, funcionará como comissão instaladora o grupo de sócios nomeado pela Direcção dos ASCR-CQ a 3 de Janeiro de 2008. Após a constituição formal da Academia, a Direcção nomeará o Conselho Académico de acordo com o presente Regulamento.

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